sexta-feira, 10 de julho de 2009
Planta de identificação do terreno para a igreja
sexta-feira, 3 de julho de 2009
Aprovação da candidatura pela Assembleia Municipal
O boletim de deliberações e despachos - Loures Municipal - Edição especial nº 6 de 1 de Julho de 2009 publicou a aprovação por unanimidade da proposta (n.º 277/2009) de desafectação do domínio público municipal de parcela de terreno sita em Loures, e de posterior constituição de direito de superfície sobre aquela parcela a favor da Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de Santa Maria de Loures para construção de diversos equipamentos.
Foi proposto que a Câmara Municipal submetesse a deliberação da Assembleia Municipal de Loures, ao abrigo do disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea i), n.º 4, alínea b) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro:
I. a proposta de desafectação das parcelas de terreno supra identificadas do domínio público
municipal, mantendo-se a finalidade das parcelas.
II. a proposta de constituição do direito de superfície sobre as mesmas parcelas de terreno, após sua desafectação do domínio público, nas seguintes condições, assim que for comprovado o financiamento global da obra e o licenciamento do projecto.
1. O objecto do direito de superfície é a construção:
- de igreja e centro comunitário com creche, JI e centro de dia (Fábrica da Igreja Paroquial da
freguesia de Santa Maria de Loures)
2. O direito de superfície é constituído pelo prazo de 70 anos e a título gratuito.
3. O direito de superfície extingue-se, ao abrigo do disposto no artigo 1536.º do Código Civil,
com reversão do terreno para o Município, designadamente:
3.1. se o imóvel for afecto a fim diverso do fixado no acto de constituição;
3.2. se, no prazo de 3 anos a contar da data da decisão que autorizou a transmissão do direito
de superfície, não for criado o equipamento identificado na cláusula 1.ª;
3.3. se for alienado o direito de superfície sem autorização expressa do Município de Loures;
3.4. se a superficiária se extinguir.
4. O Município tem o direito de, a cada momento, acompanhar e solicitar informação escrita
adequada do cumprimento das condições que resultam da constituição do direito de superfície.
5. Em caso de alienação o Município goza do direito de preferência em primeiro lugar.
6. O direito só poderá ser onerado pela superficiária para garantia do financiamento da construção do equipamento no prédio sobre o qual foi constituído, sob pena de extinção e
reversão para o Município.
7. Expirado o prazo para que foi constituído ou extinto o direito de superfície, por qualquer
causa, o prédio e todas as obras existentes no terreno integrarão o património municipal, sem
qualquer indemnização para a superficiária, pelas benfeitorias entretanto realizadas.
8. Declarada a extinção do direito de superfície pelo Município, a mesma opera, sem
dependência de qualquer outra formalidade e para todos os efeitos legais incluindo para
inscrição no registo predial, por simples notificação por carta registada com aviso de
recepção.
9. A presente constituição do direito de superfície rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º
794/76, de 5 de Novembro e pelo Código Civil.
Loures, 15 de Abril de 2009
O Vice-Presidente,
(a) José Augusto Borges Neves
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(Aprovada por unanimidade)